A condição para acontecer uma prisão será em caso de flagrante delito; regra segue até dia 8
A partir de hoje (1º), cinco dias antes do 1º turno, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda para os casos de desrespeito a salvo-conduto. A regra está prevista no artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) e seguirá em vigor até o dia 8 de outubro, 48h após o pleito.
De acordo com a legislação, ocorrendo qualquer prisão neste período, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que avaliará a legalidade da detenção. O primeiro turno das Eleições 2024 está marcado para acontecer no próximo domingo, 6 de outubro. Para saber mais, consulte aqui o calendário eleitoral completo.
No dia da votação, serão constituídos como crimes eleitorais:
– O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Art. 39, §5º, I, Lei 9.504/97);
– A arregimentação de eleitores e a realização de propaganda de boca de urna (Art. 39, §5º, II, Lei 9.504/97);
– A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (Art. 39, §5º, III, Lei 9.504/97);
– A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet (Art. 39, §5º, IV, Lei 9.504/97).
Por Adriane Delgado – estagiária sob supervisão