Imaginem que uma grande parte da sociedade frequentasse um local, uma praça pública, onde pudéssemos trocar informações, ideias, expressar nossos desejos, sonhos e cotidiano, nosso dia-a-dia. Mas nesse mesmo local existisse propagação de discurso de ódio, desinformação e fake-news. No mesmo espaço público em que vemos uma criança inocente dando seus primeiros passos, ou um cachorro feliz com seu dono amoroso, além de um local para difusão de ideias de racismo, fascismo, ataque às mulheres, discursos de ódio, assassinato de reputações, teorias de conspiração e toda ordem de pensamentos e ideias perturbadoras e até criminosas
Esse local existe e se chama rede social. Um espaço que muitas pessoas pensam que é terra de ninguém, onde tudo pode. Mas não pode.
É sabido que no Brasil as opiniões, palavras e ideias propagadas têm limitação. A Magna Carta prevê a possibilidade de reparação material e moral para quem ferir a intimidade, a imagem e a honra das pessoas (artigo 5º, X, da CF). Assim, a internet não é território livre para prática de crimes, como, por exemplo, apologia ao crime, tipo penal previsto no artigo 287 do Código Penal Brasileiro.
A pergunta é: qual a responsabilidade das redes sociais, no que diz respeito ao conteúdo criminoso e impróprio postado, mas mantido em suas plataformas?
O Supremo Tribunal Federal iniciou, na terça (28/03), as audiências públicas que culminarão no julgamento do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que tem como objetivo principal debater a responsabilidade de provedores e de aplicativos de internet sobre conteúdos ilícitos ou ofensivos postados por seus usuários.
A internet afeta, hoje, a nossa vida privada, bem como nossa existência coletiva, basta ver os acontecimentos do dia 08 de janeiro, atos criminosos que foram planejados, convocados, exaltados e aplaudidos pelas redes sociais. Além do mais, a propagação de algumas postagens tem contribuído para o aumento da depressão e de suicídio de adolescentes e crianças.
Segundo alguns estudiosos, o que ocorre é um abuso do uso da internet, visto e utilizado como um espaço livre para o cometimento de crimes, como difamação, calúnia ou injúria, disseminação de fake-news e outros tipos de conteúdos ofensivos e criminosos.
Nesse passo, a decisão do Supremo pode limitar o direito de liberdade de expressão consagrado no Brasil 5º, que estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Concluímos com a exata medida de que a liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal do Brasil, que deve ser exercido com responsabilidade, com respeito aos direitos fundamentais e à dignidade das outras pessoas.
Na internet, essa liberdade de expressão e pensamento deve ser assegurada e garantida, desde que respeitadas as leis e regulamentações específicas. Entendo, por fim, que as plataformas de redes sociais têm responsabilidade pelo conteúdo publicado pelos seus usuários, por isso a importância da regulação e autorregulação no uso da internet, bem como do investimento em educação midiática, para que as pessoas não repassem notícias falsas e repudiem o cometimento de crimes.
João Américo de Freitas – Advogado